DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2993839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 261):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE INTERESSE. EFEITO INERENTE AO PRÓPRIO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. SUB- ROGAÇÃO CONVENCIONAL QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE HOUVE SUB-ROGAÇÃO À ÉPOCA. CONTRATO QUE PREVÊ O MERO ADIANTAMENTO DOS VALORES DAS TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. DÉBITO VINCULADO À PRÓPRIA COISA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, MAS POSTERIORMENTE CANCELADO. RETOMADA DO IMÓVEL PELA COHAB. EQUIPARAÇÃO À FIGURA DO ADQUIRENTE QUE RESPONDE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO LIQUIDA E CERTA. DATA DE VENCIMENTO. FIXAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.336, § 1º, CC e ART. 397 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDOE NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 286-289).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 346, III, e 349 do Código Civil e 9º e 12, § 4º, da Lei n. 4.591/1964.
Sustenta a ilegitimidade ativa do condomínio recorrido, ao argumento de que teria havido a sub-rogação do crédito. Alega, ainda, a sua ilegitimidade passiva quanto ao débito condominial, por ser promitente vendedora.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 405-415).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 418-424), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 450-456).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 346, III e 346 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto
[trecho intermediário suprimido]
das despesas a própria garantia ao pagamento da dívida.
3. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, podendo essa responsabilidade recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, ou sobre ambos.
4. Em regra, o promitente comprador do imóvel é responsável pelos débitos de condomínio contemporâneos à sua posse. Entretanto, tendo sido constatada a retomada do domínio do imóvel pelo promitente vendedor, este responde pelas despesas condominiais, ressalvado o direito de regresso.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.560.117/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 271).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.