ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2993844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROPOSTA POR PAI CONTRA FILHA.
- REJEIÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em [trecho intermediário suprimido] necessariamente, a comprovação da identidade fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sendo inviável a sua aferição quando o óbice sumular já impede o conhecimento do recurso pela alínea a em razão da necessidade intransponível de reexame do conjunto fático-probatório.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROPOSTA POR PAI CONTRA FILHA. REJEIÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. QUALIFICAÇÃO DA POSSE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO COMODATO VERBAL, FUNDADA NA MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA FAMILIAR. EXAME DA EXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DA ALEGADA TRANSMUTAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA RECLASSIFCAR A POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O reconhecimento judicial, pelas instâncias ordinárias, de que a posse exercida pelo Recorrente decorria de comodato verbal, em vez de arrendamento ou de posse ad usucapionem, configura mera qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem aos fatos incontroversos e às provas constantes dos autos relativas à natureza precária da ocupação, em estrita observância ao princípio iura novit curia. Desse modo, não há que se falar em julgamento extra petita ou em decisão surpresa, visto que o debate sobre a precariedade da posse, decorrente da relação familiar, foi amplamente travado.
2. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de animus domini, elemento subjetivo indispensável à usucapião extraordinária, e da natureza precária da posse em virtude da mera permissão e tolerância, seria imperativo o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência demandaria a reanálise exaustiva do liame familiar entre pai e filha, a cronologia da aquisição do imóvel, os depósitos realizados pelo pai à filha e o momento da alegada oposição, medida essa vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. A aplicação do óbice da Súmula nº 7 do STJ ao fundamento principal do Recurso Especial prejudica, logicamente, a análise das demais teses atinentes ao direito material e aos apontados dissídios pretorianos.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
[trecho intermediário suprimido]
necessariamente, a comprovação da identidade fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sendo inviável a sua aferição quando o óbice sumular já impede o conhecimento do recurso pela alínea a em razão da necessidade intransponível de reexame do conjunto fático-probatório.
Considerando que o afastamento da tese de posse precária e comodato exigiu a análise detida do conjunto fático-probatório pelas instâncias ordinárias, não é possível, nesta via processual de natureza extraordinária, estabelecer a necessária similitude entre os casos confrontados, ficando inviabilizado o conhecimento do Recurso Especial também pelo permissivo constitucional da alínea c.
Diante do exposto, conheço do agravo e CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANA CAROLINA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.