DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA — AREsp AREsp 2993846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da decisão de fls.
- 259-260), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da decisão de fls. 241-247.
A embargante alega, em síntese, omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que (i) foi a única vencedora na fase de liquidação de sentença, inexistindo sucumbência recíproca que justificasse a redistribuição dos ônus determinada pelo Tribunal de origem; e (ii) a decisão embargada teria tratado indevidamente de majoração de honorários, quando, na verdade, foram fixados novos e distintos estipêndios para a fase de liquidação. Requer a reforma da decisão embargada.
O embargado apresentou impugnação (fls. 259-260), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há nenhuma omissão na decisão embargada que, de forma clara e fundamentada, expressou o entendimento de que a análise da distribuição dos ônus sucumbenciais e do decaimento das partes na fase de liquidação, tal como pretendido pela embargante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Ademais, conforme consta do julgado embargado, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte ao tratar a liquidação de sentença como fase complementar do processo de conhecimento, cuja verba honorária, quando cabível, deve observar os parâmetros já fixados na sentença liquidanda.
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
A pretensão de redis cutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.