DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE FILIPETO FILHO e LOURDES DE FATIMA BACARIN FILIPETO con… — AREsp AREsp 2993859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE FILIPETO FILHO e LOURDES DE FATIMA BACARIN FILIPETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 129): LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.
Resultado indicado
833, IV DO CPC- PERTINÊNCIA DA PENHORA PEDIDO DE RESERVA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - VERBAS RELATIVAS A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDE A PENHORA - ARTIGOS 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94 - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE FILIPETO FILHO e LOURDES DE FATIMA BACARIN FILIPETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 129):
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - CRÉDITO PERTENCENTE AO EXECUTADO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA TRABALHISTA - CRÉDITO NÃO ABARCADO PELA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV DO CPC- PERTINÊNCIA DA PENHORA PEDIDO DE RESERVA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - VERBAS RELATIVAS A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDE A PENHORA - ARTIGOS 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94 - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que a execução deve ser realizada no interesse do credor, "ex vi" do artigo 797 do Código de Processo Civil, bem ainda que os devedores respondem com seu patrimônio pelo cumprimento de suas obrigações, nos termos do artigo 789 do mesmo "Codex", tem-se que a determinação de penhora no "rosto" dos autos mostra-se mesmo providência adequada para possibilitar a satisfação do valor exequendo, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida na r. decisão agravada.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §14, 833, IV, 854, §1º, e 805 do CPC, além dos arts. 1º, III, e 5º, LV, da CF.
Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC) e dos honorários de sucumbência (art. 85, § 14, do CPC); a nulidade da penhora por ausência de intimação prévia (art. 854, § 1º, do CPC e art. 5º, LV, da CF), além da violação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 152-164).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 165-167), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 186-199).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia à definição jurídica do crédito atingido pela penhora no rosto dos autos e sua eventual proteção pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o
[trecho intermediário suprimido]
apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza do crédito, alcance da constrição sobre honorários, inexistência de bens e adequação da penhora no rosto dos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.