DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A — AREsp AREsp 2993863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Elementos dos autos suficientes para o pronto julgamento.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.310):
APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ação ordinária. Sentença improcedência. Irresignação da autora. Descabimento. Cerceamento de defesa não configurado. Elementos dos autos suficientes para o pronto julgamento. Ademais, nítida questão de direito a evidenciar a desnecessidade de realização de perícia técnica atuarial. Pretensão de revisão ou resolução de plano de previdência privada FGB. Correta a adequação do valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. Aplicação do CDC, nos termos da Súmula nº 563 do STJ. Entretanto, autora que não pode ser considerada parte vulnerável. A alteração de taxas de juros, legislação, mudanças econômicas ou aumento da expectativa de vida da população não constituem eventos extraordinários ou imprevisíveis aptos a justificar a revisão ou resolução contratual por onerosidade excessiva de ajuste firmado por entidade aberta de previdência privada experiente e de grande porte. Fatos inerentes ao risco do negócio. Precedentes. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido.
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 1.344).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 317 e 478 do Código Civil, artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 68 da Lei Complementar n. 109/2001. Invoca a teoria da imprevisão para justificar a revisão ou resolução do contrato. Assevera que eventos extraordinários e imprevisíveis tornaram a prestação excessivamente onerosa, justificando a revisão ou resolução do contrato. Aponta negativa de vigência ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, com cerceamento de defesa, na medida em que o Tribunal a quo desconsiderou, sem fundamentos técnicos, o resultado de prova pericial atuarial.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 1.398-1.405).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.406-1.408), o que ensejou a
[trecho intermediário suprimido]
configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). .. (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.)
No mais, a Corte a quo entendeu que os riscos alegados pela recorrente eram previsíveis e inerentes à atividade de previdência complementar, não justificando a revisão ou resolução do contrato. Para alterar tal entendimento, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majo ro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.