DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2993889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANTÔNIO DOS REIS ELIAS TEIXEIRA e SARA MARIA SKAF TEIXEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 805 parágrafo único do CPC Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
- 82-96), os recorrentes apontam violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTÔNIO DOS REIS ELIAS TEIXEIRA e SARA MARIA SKAF TEIXEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 77):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Citação nula - Cartas com avisos de recebimento que retornaram ao remetente sem assinaturas dos destinatários - Ausência de informações suficientes para concluir que os réus tiveram ciência inequívoca da execução - PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - A desconstituição do bloqueio para nova constrição futura afrontaria os princípios da efetividade, economia processual e duração razoável do processo - Constrição mantida - Agravante não conseguiu provar que os valores se tratam de verbas de natureza impenhorável - Não cumprimento do art. 805 parágrafo único do CPC Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 82-96), os recorrentes apontam violação aos arts. 280, 281, 805, 829 e 830 do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Sustentam, em síntese: a) a declaração de nulidade da citação gera a nulidade dos atos posteriores, razão pela qual devem ser liberados os valores bloqueados; b) ser nula a constrição de valor, por não ter havido tentativa de citação dos recorrentes antes do arresto de bens; c) a manutenção do bloqueio de valores afronta o princípio da menor onerosidade da execução, especialmente considerando que o débito já está garantido por imóvel hipotecado de valor superior ao crédito executado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 107-115.
Em juízo de admissibilidade (fls. 116-118), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 121-128).
Contraminuta às fls. 131-134.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Os recorrentes apontam violação aos arts. 280 e 281 do CPC, aduzindo que a declaração de nulidade de citação gera nulidade dos atos subsequentes, inclusive do bloqueio de valores. Sustentam, ainda, divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do STJ.
Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que a tese sustentada pelos insurgentes - nulidade dos atos subsequentes à citação declarada nula - não fora objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno, no caso, por meio do Agravo de Instrumento (fls. 1-18).
Os recorrentes, de
[trecho intermediário suprimido]
judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor. 3. No caso, tendo as instâncias ordinárias consignado a inexistência de circunstância que justifique a substituição da penhora em dinheiro já realizada por apólice de seguro garantia, não há que se impor ao credor a pretensão da seguradora executada.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.281.694/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
Inafastável, no ponto, os óbices das Súmula 7 e 83 do STJ.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do C PC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.