DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra d… — AREsp AREsp 2993897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por MARTA MARQUES LEMOS DOS SANTOS CÉZAR em face da agravante, visando a cobertura de avaliação neuropsicológica para o correto diagnóstico do TDAH.
- Sentença: julgou procedente a demanda para condenar a agravante na cobertura do exame neuropsicológico prescrito e no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por MARTA MARQUES LEMOS DOS SANTOS CÉZAR em face da agravante, visando a cobertura de avaliação neuropsicológica para o correto diagnóstico do TDAH.
Sentença: julgou procedente a demanda para condenar a agravante na cobertura do exame neuropsicológico prescrito e no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITOS DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TESTE NEUROPSICOLÓGICO. TDAH. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação contra operadora de plano de saúde a buscar cobertura para teste neuropsicológico, prescrito para diagnóstico de TDAH. A cobertura foi negada sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da ANS. Também se pleiteia indenização por danos morais pela negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir o teste neuropsicológico necessário ao tratamento de TDAH, mesmo não estando listado no rol da ANS; e (ii) apurar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As cláusulas que limitam direitos essenciais, como o acesso ao tratamento de saúde, são nulas com base no art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, frustrando a expectativa legítima do consumidor.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a ausência de um procedimento no rol da ANS não impede a cobertura, desde que haja comprovação de sua eficácia ou recomendação de órgãos competentes, conforme estabelecido no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.069).
5. O teste neuropsicológico é fundamental para o diagnóstico de TDAH, cuja cobertura é obrigatória pela ANS, a tornar abusiva a recusa do plano de saúde.
6. A negativa de cobertura, quando causa abalo psicológico ao beneficiário, gera o dever de indenizar por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Decisão de admissibilidade do TJRN: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 83/STJ a respeito da taxatividade mitigada do rol da ANS e a possibilidade de cobertura de procedimentos nele não previstos se preenchidos requisitos;
ii)
[trecho intermediário suprimido]
da configuração dos danos morais; e
iii) incidência da Súmula 7/STJ a respeito da insurgência contra o valor fixado para a compensação por danos morais.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.