DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Francisco Augusto Nunes Pinheiro contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2993901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Francisco Augusto Nunes Pinheiro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Francisco Augusto Nunes Pinheiro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 426-430):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 205 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (fls. 431-444).
Sustenta que incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, indicando como marco inicial 10/1/2016 e mencionando a cobrança extrajudicial em dezembro de 2021. Afirma, ainda, com base no art. 189 do Código Civil, que a prescrição paralisa a pretensão, impedindo inclusive a cobrança extrajudicial, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça em que se concluiu pela impossibilidade de cobrança extrajudicial de débito após a prescrição (REsp 2.088.100/SP). Defende que não há necessidade de reexame de provas, por se tratar de questão de direito e de marcos temporais incontroversos, bem como aponta divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável em contratos de financiamento com inadimplemento, trazendo julgados que adotam o prazo de cinco anos.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial, alegando dissenso quanto às teses de: a) aplicabilidade do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à cobrança de parcelas de financiamento; b) impossibilidade de exercício de cláusula resolutiva ou consolidação da propriedade após a prescrição da pretensão de cobrança.
Contrarrazões às fls. 453-461 nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como a deficiência na demonstração do dissídio, defendendo a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, especialmente em contratos com alienação fiduciária.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do
[trecho intermediário suprimido]
examinando as razões do especial juntadas aos autos, verifica-se que o recorrente reproduz trechos de julgado supostamente paradigma, mas não realiza o pormenorizado cotejo analítico exigido, com transcrição de dados aptos a evidenciar, de modo específico, a similitude fática e a divergência de soluções jurídicas em relação ao acórdão recorrido.
A argumentação é deficiente pois concentrou-se em afirmar a existência de entendimento diverso sem, contudo, individualizar os pontos de conformação fática e proceder ao confronto preciso entre os casos.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.