DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAFRA SERVICOS DE ADMINISTRACAO FIDUCIARIA LTDA — AREsp AREsp 2993911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAFRA SERVICOS DE ADMINISTRACAO FIDUCIARIA LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE.
- TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELO BANCO AGRAVANTE EM FACE DE TEREZA RAQUEL CAVALCANTI PAIVA DELFINO, FUNDAMENTADO NA EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (MÚTUO), ESTANDO EM ABERTO O VALOR TOTAL DE R$124.863,30.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAFRA SERVICOS DE ADMINISTRACAO FIDUCIARIA LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELO BANCO AGRAVANTE EM FACE DE TEREZA RAQUEL CAVALCANTI PAIVA DELFINO, FUNDAMENTADO NA EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (MÚTUO), ESTANDO EM ABERTO O VALOR TOTAL DE R$124.863,30.
2. A DECISÃO AGRAVADA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O ARRESTO ONLINE, ANTE O NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL À ANÁLISE ACERCA DO CABIMENTO DO ARRESTO ONLINE NO CASO SOB COMENTO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SEM DISPONIBILIZAÇÃO AO EXECUTADO DOS MEIOS DE DEFESA PREVISTOS EM LEI QUE IMPORTA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EXIGINDO-SE PARA O DEFERIMENTO DO ARRESTO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO QUE FOI REALIZADA APENAS UMA TENTATIVA DE CITAÇÃO, NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE CERTIFICOU TER SIDO FOI INFORMADO POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO QUE A AGRAVADA NÃO RESIDE MAIS NAQUELE ENDEREÇO.
5. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA, AINDA, DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO OBJETIVO DA LIDE.
IV. DISPOSITIVO
6. RECURSO DESPROVIDO (fl. 39).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação dos arts. 830 e 835, I, do CPC, no que concerne à possibilidade de bloqueio de bens, via SISBAJUD, a despeito do esgotamento das tentativas de citação ou comprovação dos requisitos da tutela de urgência, quando não houver localização da parte executada, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, admitir a manutenção da decisão recorrida significaria chancelar a manifesta negativa à vigência aos artigos 830 c/c 835, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo imperioso o acautelamento da efetividade da execução e a observância, ainda, dos princípios da economia e celeridade do provimento jurisdicional.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em casos semelhantes ao presente, ou seja, ações de execuções nas quais houve
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.