DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2993923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SANTALUCIA ALIMENTOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- 662-663, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- Em que pese as irresignações da empresa agravante, inexistem razões para a reforma da decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145076/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SANTALUCIA ALIMENTOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 662-663, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. DESATENDIMENTO AO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INC. I, DO CPC. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 NÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMADA.
Em que pese as irresignações da empresa agravante, inexistem razões para a reforma da decisão monocrática. Na hipótese, a ora agravante nada trouxe aos autos que corroborasse a existência de pagamento dos custos de todos os pedágios no itinerário alegadamente implementado, tampouco o conjunto probatório trouxe elementos aptos a melhor configurar o alegado cenário. Existência de jurisprudência dominante que corrobora o posicionamento final proferido. Agravo interno ao qual se nega provimento, sem a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 692-693, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 696-723, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 373, inc. I, e art. 1.022 do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (ii) violação ao art. 373, inc. I, do CPC, ao argumento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o pagamento dos pedágios e a exclusividade do transporte.
Contrarrazões apresentadas às fls. 726-746, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 797-803, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 806-832, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 836-856, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a necessidade de apreciação das questões relativas ao ônus da prova, especialmente quanto à demonstração do pagamento dos pedágios pela transportadora, e sobre a aplicação do precedente do REsp 1.714.568/GO.
Razão
[trecho intermediário suprimido]
o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145076/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.