DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2993932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JULIO PIASECKI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- 966, CAPUT E INCISOS, DO CPC DISPÕEM ACERCA DOS REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
- NO CASO, NÃO OBSTANTE A PARTE AUTORA TENHA APRESENTE COMO FUNDAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA VIOLAÇÃO A OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL NOS AUTOS, INOCORRE REFERIDO ERRO.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806, 11811, 12933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JULIO PIASECKI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 172, e-STJ):
AÇÃO RESCISÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ERRO DE FATO VERIFICÁVEL NOS AUTOS. REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O ART. 966, CAPUT E INCISOS, DO CPC DISPÕEM ACERCA DOS REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. NO CASO, NÃO OBSTANTE A PARTE AUTORA TENHA APRESENTE COMO FUNDAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA VIOLAÇÃO A OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL NOS AUTOS, INOCORRE REFERIDO ERRO. ISSO PORQUE NO JULGAMENTO HOUVE ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS DEBATIDOS NOS AUTOS, PRINCIPALMENTE, NO QUE TANGE A ANÁLISE DA PROVA PERICIAL GRAFODOCUMENTOSCÓPICA E SUA NÃO UTILIZAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR. CONFORME ANÁLISE REALIZADA NOS AUTOS, A QUESTÃO FOI OBJETO DE DEBATE AMPLO PELOS DESEMBARGADORES DA CÂMARA, APLICANDO-SE, INCLUSIVE, A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. O FATO DO EXAME PERICIAL TER APONTADO PARA FALSIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NÃO TER SIDO UTILIZADO EM SEU FAVOR, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA, JÁ QUE O MAGISTRADO NÃO ESTÁ VINCULADO À CONCLUSÃO DO LAUDO. NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, PREVALECE O CONVENCIMENTO DA MAIORIA, QUE NO PRESENTE CASO, MODIFICOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. LOGO, INEXISTE ERRO DE FATO NO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, POIS TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS FORAM OBSERVADOS, CUJA CONVICÇÃO SE EXTRAIS DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS. A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, IMPRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE, DE FATO, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE. NA REALIDADE, A PRETENSÃO DO AUTOR É REABRIR A DISCUSSÃO, NÃO SENDO, ENTRETANTO, A AÇÃO RESCISÓRIA A VIA ADEQUADA PARA TANTO. DESTARTE, É CASO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DEVENDO SER EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 194 da Constituição Federal; 402 e 927 do Código Civil; e 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise das provas produzidas nos autos, especialmente a prova pericial grafodocumentoscópica que atestou a falsidade da assinatura no contrato; b) a responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018).
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o dis posto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.