ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2993948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO POR TERCEIROS EM ENDEREÇO INFORMADO PELA PRÓPRIA PARTE.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVA.SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO POR TERCEIROS EM ENDEREÇO INFORMADO PELA PRÓPRIA PARTE.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SUITBERTO RUSSI contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, dada a incidência da Súmula 115/STJ.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA NO ENDEREÇO DO FIADOR INFORMADO NO ADITIVO CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DE OUTRAS CORTES DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A agravante sustenta que sua representação processual está regular desde sua primeira manifestação nos autos de origem. Entende inequívoco e incontroverso que, no momento da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, os advogados subscritores já possuíam poderes para representá-lo, com mandato juntado aos autos desde a primeira instância.
Em sua impugnação, ALE COMBUSTÍVEIS S.A. argumenta que a representação deve existir no momento da interposição do recurso, de modo que não é possível suprir a irregularidade com procuração juntada com data posterior.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVA.SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO POR TERCEIROS EM ENDEREÇO INFORMADO PELA PRÓPRIA PARTE.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A procuração conferindo poderes ao advogado que, por sua vez, substabeleceu poderes ao subscritor do recurso especial foi juntada aos autos às fls. 117, de modo que se pode considerar regularizada a representação processual.
Fica afastada, portanto, a incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
a carta de citação deve ser entregue diretamente na pessoa do citando mediante sua assinatura. Entretanto, o § 4º abriu uma importante exceção à pessoalidade da citação ao permitir que nos condomín ios edilícios ou loteamentos o porteiro receba a citação e assine o aviso de recebimento, superando o entendimento jurisprudencial até então dominante.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Ressalte-se que, considerados os fatos descritos no acórdão recorrido, o entendimento jurídico do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para a qual "é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros" (AgInt no AREsp n. 2.138.270/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.