DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra… — AREsp AREsp 2993988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
- Alega a parte agravante, em síntese, que (fl.
- 402): Colhe-se do Agravo em Recurso Especial que a integralidade das razões de decidir para negar trânsito ao recurso excepcional foi efetivamente impugnada.
- 371, infere-se que houve a impugnação efetiva do fundamento da decisão de inadmissibilidade recursal pelo óbice da súmula 7/STJ sob a égide da violação aos dispositivos do Código Tributário Nacional e Lei de Execuções Fiscais, conforme o recorte de imagem abaixo: ..
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
Alega a parte agravante, em síntese, que (fl. 402):
Colhe-se do Agravo em Recurso Especial que a integralidade das razões de decidir para negar trânsito ao recurso excepcional foi efetivamente impugnada. Especificamente da página e-STJ Fl. 371, infere-se que houve a impugnação efetiva do fundamento da decisão de inadmissibilidade recursal pelo óbice da súmula 7/STJ sob a égide da violação aos dispositivos do Código Tributário Nacional e Lei de Execuções Fiscais, conforme o recorte de imagem abaixo: ..
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Não foi apresentada impugnação ao recurso (fl. 416).
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 391-392 e passo à nova análise do recurso.
Em análise, agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Reexaminando as razões do apelo extremo, observo que o recurso especial não merece prosperar.
Da negativa de prestação jurisdicional
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Para justificar a alegada negativa de prestação jurisdicional do julgado recorrido, assim argumenta a parte recorrente (fls. 324-330):
Como visto, o cerne da controvérsia cinge-se no tocante à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, considerando a supressão da identificação correta do sujeito passivo da obrigação tributária, o que sabidamente é um dos requisitos essenciais para que o título esteja dotado de certeza e liquidez, assim sendo válido para os fins a que se destina, consoante caminha a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Eis o trecho do acórdão do agravo interno ratificado em sede de
[trecho intermediário suprimido]
das provas colhidas nos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
..
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.152.808/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, "a" , do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.