DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIAL DE CEREAIS BONSUCESSO LTDA e OUTROS à decisão que… — AREsp AREsp 2994007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIAL DE CEREAIS BONSUCESSO LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- APELANTE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.
- INCLUSÃO DO NOME DO APELANTE NA CDA, NA CONDIÇÃO DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIAL DE CEREAIS BONSUCESSO LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELANTE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. INCLUSÃO DO NOME DO APELANTE NA CDA, NA CONDIÇÃO DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. ÔNUS DO APELANTE EM PROVAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (RESP 1.104.900/ES E RESP 1.110.925/SP, REPETITIVOS). EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NA DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO SÓCIO POR MERO INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRIBUINTE. APELANTE QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTECEDENTE VISANDO APURAR A SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (NA FORMA DO ART. 135, III, DO CPC), DESINCUMBINDO-SE, POIS, DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA ILIDIDA COM RELAÇÃO AO SÓCIO APELANTE (ART. 204, PAR. ÚN., DO CTN). ILEGITIMIDADE DO SÓCIO APELANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO EXECUTIVO FISCAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO, PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADO À TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 523 E TEMA REPETITIVO 199 (RESP 879.844/MG), AMBOS DO STJ. INTELIGÊNCIA DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NO ARE 1.216.078 (TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL). EXCESSO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO QUE INCIDE SOBRE O EXCESSO APURADO. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO LIQUIDADO O JULGADO (ART. 85, § 4.º, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, caput, §§ 2º ao 6º-A, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no proveito econômico, qual seja o valor do crédito tributário atualizado objeto da cobrança, tendo em vista que houve a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal em razão de ilegitimidade, trazendo a seguinte argumentação:
35. Apesar do brilhantismo do v. acórdão, se mostra necessário ser parcialmente reformado para que os honorários sucumbenciais a serem fixados sejam
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.