DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CHAPLIN RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA contr… — AREsp AREsp 2994013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CHAPLIN RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025.
- Ação: renovatória de aluguel, cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante, em face de SIMONE ZAMBON ELIAS PANACCIONE, na qual requer autorização para compensação de valores locatícios pagos a maior e o afastamento da multa aplicada por embargos de declaração.
- Decisão interlocutória: afastou a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, rejeitando a compensação de valores supostamente pagos a maior e aplicou multa de 2% (dois por cento) pelos embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CHAPLIN RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.
Ação: renovatória de aluguel, cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante, em face de SIMONE ZAMBON ELIAS PANACCIONE, na qual requer autorização para compensação de valores locatícios pagos a maior e o afastamento da multa aplicada por embargos de declaração.
Decisão interlocutória: afastou a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, rejeitando a compensação de valores supostamente pagos a maior e aplicou multa de 2% (dois por cento) pelos embargos de declaração.
Acórdão: não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Renovatória de aluguel. Cumprimento de sentença. Decisão que afasta a impugnação com base no dispositivo da sentença. Inconformismo do executado. Alegação de indevida cobrança retroativa. Irresignação. Não conhecimento. Questão apreciada em agravo anterior de nº 2041654-93.2024.8.26.0000. Incabível manifestar-se sobre questões já decididas, relativas à mesma lide, sobre as quais se operou os efeitos da preclusão. Inteligência dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não conhecido. (e-STJ fl. 11)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II e 1.026, § 2º, do CPC e 368 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o Tribunal de origem deixou de apreciar a pretensão de compensação e o afastamento da multa. Aduz que a multa por embargos de declaração é indevida por inexistir intuito protelatório. Argumenta que é assegurada a compensação dos valores pagos a maior após a redução do aluguel na renovatória.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de preclusão das matérias (e-STJ Fl.
[trecho intermediário suprimido]
932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação renovatória de aluguel.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.