DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELO PERBONI contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2994014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELO PERBONI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.
- Ação: liquidação de sentença, ajuizada pelo agravante e PERBONI S/A, em face de TIAGO PERBONI e RENATO PERBONI, na qual requer a apuração, por perícia, dos ativos e passivos das empresas relacionadas no acordo homologado, com definição das responsabilidades de gestão.
- Decisão interlocutória: determinou à parte requerida a apresentação de documentos contábeis solicitados pelo perito (balanço patrimonial, notas explicativas, balancetes, inventário, livro razão e livro diário), sob pena de realização da perícia com os documentos já digitalizados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4933, 10880, 10671, 4703, 7698, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELO PERBONI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.
Ação: liquidação de sentença, ajuizada pelo agravante e PERBONI S/A, em face de TIAGO PERBONI e RENATO PERBONI, na qual requer a apuração, por perícia, dos ativos e passivos das empresas relacionadas no acordo homologado, com definição das responsabilidades de gestão.
Decisão interlocutória: determinou à parte requerida a apresentação de documentos contábeis solicitados pelo perito (balanço patrimonial, notas explicativas, balancetes, inventário, livro razão e livro diário), sob pena de realização da perícia com os documentos já digitalizados.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravados, para afastar a responsabilidade da juntada dos documentos contábeis exigidos, atribuindo este ônus ao agravante, que administrava a empresa, inclusive no período de 16/4 a 31/5/19, e detém a posse de tal documentação, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte ré/embargante a apresentação de documentos contábeis solicitados pelo perito judicial para finalização de perícia em sede de liquidação de sentença. Os agravantes alegam ausência de posse dos documentos requeridos, sustentando que tais documentos estão sob a guarda da parte agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pela juntada dos documentos contábeis deve recair sobre os agravantes, que afirmam não ter acesso aos documentos, ou sobre a parte agravada, que teria a posse dos mesmos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravante demonstrou a impossibilidade de atender à exigência judicial, uma vez que não detém a posse dos documentos contábeis, conforme declaração formal do contador da empresa.
4. A decisão recorrida impõe ônus processual indevido aos agravantes, considerando que a parte agravada, detentora dos documentos, não apresentou justificativa para não os entregar.
5. O artigo 373, §1º, do CPC estabelece que a carga probatória recai sobre a parte que detém os documentos necessários, configurando-se violação ao devido processo legal caso essa responsabilidade não seja atribuída adequadamente.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Para fins de se aferir o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. Precedentes.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.