DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA BAHIA à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 2994015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA BAHIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA.PLEITO DE SOBRESTAMENTO PREJUDICADO.
- APLICAÇÃO DO TEMA 1 DO TJBA - IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DA BAHIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA.PLEITO DE SOBRESTAMENTO PREJUDICADO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1 DO TJBA - IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000. ESGOATAMENTO DA MATÉRIA. PROVIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ANALISANDO O PRESENTE AGRAVO INTERNO, VERIFICA-SE QUE INEXISTEM NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE REFORMAR O PROVIMENTO RECORRIDO. INICIALMENTE CUMPRE DESTACAR A IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO, CONSIDERANDO QUE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO RECORRENTE FORA INADMITIDO EM DECISÃO PROFERIDA PELA EMINENTE DESEMBARGADORA MÁRCIA BORGES FARIA - 2A VICE-PRESIDENTE NA DATA DE 03/09/2022 (ID 33824944 DO IRDR 0007725- 69.2016.8.05.0000). ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO OU DE DIREITO QUE POSSAM ALTERAR O DECISUM HOSTILIZADO, IMPÕE-SE A SUA MANUTENÇÃO, MORMENTE NO CASO ESPECÍFICO, ONDE AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELA PARTE RECORRENTE NÃO DEMONSTRAM QUALQUER SUPORTE FÁTICO A MODIFICAR A DECISÃO, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 140 e 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 976 e 987, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, devido à interposição de Recurso Especial pendente nos tribunais superiores, trazendo a seguinte argumentação:
Neste sentido, admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores (fl. 135).
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente discorre sobre a ausência de direito líquido e certo de policiais militares ao auxílio-transporte antes de 2019.
Quanto à quarta
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.