DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elisabete Rocha da Silva Costa contra decisão proferida pela… — AREsp AREsp 2994024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elisabete Rocha da Silva Costa contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu seu recurso especial, entendendo pela incidência dos óbices trazidos pelas Súmulas 282/STF e 7/STJ.
- Irresignada, a insurgente interpôs agravo interno (e-STJ, fls.
- 120-135), pretendendo o afastamento dos óbices sumulares aplicados, sob a alegação de que a matéria recursal estaria devidamente prequestionada e que o exame da controvérsia não demanda análise de prova material produzida nos autos.
- Além disso, reiterou os argumentos deduzidos no recurso especial, relativamente à incidência dos Temas nº 810 e 1.170 do STF.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6179, 6158
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Elisabete Rocha da Silva Costa contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu seu recurso especial, entendendo pela incidência dos óbices trazidos pelas Súmulas 282/STF e 7/STJ.
Irresignada, a insurgente interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 120-135), pretendendo o afastamento dos óbices sumulares aplicados, sob a alegação de que a matéria recursal estaria devidamente prequestionada e que o exame da controvérsia não demanda análise de prova material produzida nos autos. Além disso, reiterou os argumentos deduzidos no recurso especial, relativamente à incidência dos Temas nº 810 e 1.170 do STF.
Logo após, a parte interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 142-154), objetivando o afastamento dos óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ, aplicadas na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem e reiterando as alegações do reclamo.
Sem contraminuta (e-STJ, fls. 156 e 157).
Em decisão monocrática de fls. 175-176 (e-STJ), o 1º Vice-Presidente da Corte local não conheceu do agravo interno, por ser manifestamente incabível.
Brevemente relatado, decido.
De início, importa assinalar que o agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
Conforme relatado alhures, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso especial interposto pela parte ora insurgente, por entender pela incidência dos óbices das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se excerto do aludido julgado (e-STJ, fls. 80-83, sem grifo no original):
A Câmara Julgadora decidiu pela inexistência do direito à execução complementar de valores, sob os seguintes fundamentos:
..
Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo dos artigos 927, inciso III, 928 e 525, § 15, do Código de Processo Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o Tribunal Superior:
..
E a revisão da decisão, a fim de afastar a coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
A respeito:
..
Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 282, do Supremo Tribunal Federal e 7, do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o recurso especial.
Objetivando impugnar a referida decisão de inadmissão, a insurgente interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 120-135) e agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 142-154 ), nessa ordem.
Partindo dessa premissa, cumpre destacar que se
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de agravo regimental contra decisão de admissibilidade do recurso especial, eis que o único recurso cabível é o agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
3. A interposição de agravo regimental em vez do agravo em recurso especial impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois caracterizado erro grosseiro no uso do recurso cabível.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ APLICADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (NESSA ORDEM), PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.