DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA em que defende a admissibilida… — AREsp AREsp 2994031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: Apelação Cível.
- Embargos apresentados sem garantia suficiente do juízo, impossibilitando o seu processamento.
- Consoante o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6830/80, é requisito processual a garantia do juízo, o que não foi observado pelo Juízo a quo.
- A possibilidade de garantia parcial, eis que realizada penhora evidentemente insuficiente à satisfação do crédito perseguido, pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos pelo embargante, o que não restou comprovado, por tratar-se de clube de futebol de expressão nacional e em plena atividade, não se coadunando com a alegada precariedade de recursos para suportar a garantia judicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Cobrança de ISS. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do embargante. Embargos apresentados sem garantia suficiente do juízo, impossibilitando o seu processamento. Consoante o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6830/80, é requisito processual a garantia do juízo, o que não foi observado pelo Juízo a quo. A possibilidade de garantia parcial, eis que realizada penhora evidentemente insuficiente à satisfação do crédito perseguido, pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos pelo embargante, o que não restou comprovado, por tratar-se de clube de futebol de expressão nacional e em plena atividade, não se coadunando com a alegada precariedade de recursos para suportar a garantia judicial. O requisito em tela, garantia do juízo, quando não atendido implica na extinção dos embargos sem exame do mérito, o que é reconhecido nesta instância, de ofício, por não se caracterizar a chamada preclusão pro iudicato inobstante a inexistência de recurso do município exequente sobre a questão. Extinção do processo sem exame do mérito, prejudicado o recurso do embargante.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No apelo nobre, a recorrente aponta violação dos arts. 374, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
Aponta omissões no julgado com respeito a: (i) aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) circunstância de que houve bloqueio de outros veículos, suficientes para a garantia da execução; (iii) ter publicado suas demonstrações financeiras e ser pública e notória a sua condição deficitária e patrimônio líquido negativo; e (iv) serem de ordem pública as alegações trazidas na apelação.
Aduz que, em razão de sua conhecida situação financeira, era possível o ajuizamento dos embargos à execução.
Afirma divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o julgamento proferido no AgInt no AREsp n. 2.122.728/RJ, dizendo que o STJ afastou a exigência da garantia integral em razão da hipossuficiência do então embargante.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidentes os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, fundamentação com a qual não concorda o agravante.
Oferecida contraminuta.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial.
Na origem, cuidam os autos de embargos oferecidos pelo
[trecho intermediário suprimido]
da garantia total daquele valor exequendo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.699.802/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
Na espécie, porém, a alteração do contexto fático apresentado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.