DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA — AREsp AREsp 2994077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO.
Resultado indicado
1.913 .225/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2076747 SP 2023/0186202-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09609., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 19):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. Caso concreto tem origem em honorários de sucumbência fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, não se submetendo ao plano de recuperação judicial homologado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente recorrido foram acolhidos em parte, porém sem alteração do julgado (fls.51 ).
No Recurso Especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, aduz que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05 e 24 da Lei 8.906/94, ao reconhecer a natureza extraconcursal do crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, quando, em seu entender, referida verba possuiria caráter acessório em relação ao crédito principal, devendo, portanto, submeter-se ao regime concursal estabelecido no plano de recuperação judicial da empresa.
Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência seguem a sorte do crédito principal, razão pela qual, ainda que arbitrados posteriormente ao pedido de recuperação judicial, deveriam ser considerados concursais e habilitados no processo recuperacional, não sendo legítima a sua execução autônoma.
Por derradeiro, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados de outros Tribunais e desta Corte Superior, os quais, segundo alega, teriam reconhecido a natureza concursal dos honorários advocatícios em hipóteses análogas.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.97-111).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.112-117 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.139-150 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os
[trecho intermediário suprimido]
crédito extraconcursal, ou seja, define que o fato gerador da fixação de honorários advocatícios, in casu, é a prolação da sentença. Neste mesmo sentido, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1 .858.302/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.913 .225/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2076747 SP 2023/0186202-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.