ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2994083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que revogou liminar de busca e apreensão, sob os fundamentos de insuficiência na comprovação da mora e abusividade de encargos no período de normalidade contratual.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10677, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF E ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que revogou liminar de busca e apreensão, sob os fundamentos de insuficiência na comprovação da mora e abusividade de encargos no período de normalidade contratual.
2. O acórdão recorrido concluiu pela necessidade de prova do conteúdo da notificação extrajudicial enviada ao devedor e pela abusividade da capitalização diária de juros sem adequada informação ao consumidor, sem a indicação da taxa, o que descaracteriza a mora.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, em razão da natureza precária da decisão recorrida e da necessidade de reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é apto a (i) reformar acórdão que revogou tutela de urgência; (ii) afastar a conclusão de ausência de mora mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento, sem a juntada do teor da comunicação; em período de abusividade de encargos no período de normalidade contratual (iii) analisar divergência jurisprudencial sobre a comprovação da mora e a aplicação do CDC, sem o devido cotejo analítico; e (iv) reformar a conclusão da Corte de origem sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 735 do STF impede o conhecimento de recurso especial contra decisão de natureza precária, como a que defere ou indefere tutela de urgência.
6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise da validade da notificação extrajudicial, da caracterização da mora e da abusividade da capitalização diária de juros sem revolvimento do acervo
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.