DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2994084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- STJ - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO - IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS PROVA DOCUMENTAL E ATA NOTARIAL APTAS A COMPROVAR O ALEGADO - ESVAZIAMENTO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO - PERDA DOS ATRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DO CTN - PRECEDENTES DO E.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 1245, estabelece que PROPRIETÁRIO é aquele que nesta condição aparece no Registro de Imóveis: ..
Resultado indicado
CORTE DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2022 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DO IMÓVEL OBJETO DE TRIBUTAÇÃO SE ENCONTRAR INVADIDO - REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO PROCESSUAL NÃO CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A TEOR DA SÚMULA Nº 393 DO E. STJ - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO - IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS PROVA DOCUMENTAL E ATA NOTARIAL APTAS A COMPROVAR O ALEGADO - ESVAZIAMENTO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO - PERDA DOS ATRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DO CTN - PRECEDENTES DO E. STJ - PRECEDENTES DESTA C. CORTE DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.245 do Código Civil e 34 do CTN, no que concerne à impossibilidade de extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva do nu-proprietário, porquanto ainda que o imóvel tenha sido esbulhado, poderia exercer o direito de reivindicá-lo de quem injustamente o ocupa, renunciar a sua propriedade, ou doá-lo ao município, mas não o fez, continuando a ser o proprietário perfeitamente identificado e, portanto, responsável pelo pagamento de IPTU , trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese a decisão recorrida considerar que o nu-proprietário não deveria responder pelo imposto em cobrança, merece reparo a r. decisão.
Com efeito, o Código Civil, no seu art. 1245, estabelece que PROPRIETÁRIO é aquele que nesta condição aparece no Registro de Imóveis:
..
E proprietário, ninguém discute não ser o embargante, ora recorrido, como se denota da fls. 152 (Certidão de Matrícula 470 do 18ª CRI - R1) Ocorre que seu bem imóvel teria sido esbulhado pela ocupação da comunidade de Paraisópolis, motivo pelo qual seria atualmente um nu-proprietário.
Mas o nu-proprietário, ainda que não possa gozar do bem, ainda assim, é seu proprietário.
Com efeito, o art. 1228 do Código Civil ao descrever os poderes do proprietário, torna indiscutível que o nu-proprietário possui, minimante, o direto de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a detenha (reivindicação).
Se não retomou a posse, por quaisquer razões, nem por isso deixou de ser proprietário do bem.
E ser proprietário é
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.