DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILÁRIOS S/A, em f… — AREsp AREsp 2994091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILÁRIOS S/A, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial em razão da deserção do apelo extremo.
- O referido decisum singular declarou a deserção do recurso especial, visto que, apesar de intimada, a insurgente não regularizou de forma válida o recolhimento do preparo recursal, pois "utilizou a guia GRU- COBRANÇA para efetuar o pagamento, quando deveria tê-lo feito por meio da guia FUNJUS, prevista na Legislação Estadual, eis que as custas judiciais eram destinadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná" (fl.
- Em suas razões de agravo em recurso especial (fls.
- 1129 - 1145, e-STJ), a agravante alega, em suma, que o equívoco em relação à guia de pagamento, por se tratar de vício sanável, pode ser resolvido a partir de nova oportunidade de regularização, ação que atenderia ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILÁRIOS S/A, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial em razão da deserção do apelo extremo.
O referido decisum singular declarou a deserção do recurso especial, visto que, apesar de intimada, a insurgente não regularizou de forma válida o recolhimento do preparo recursal, pois "utilizou a guia GRU- COBRANÇA para efetuar o pagamento, quando deveria tê-lo feito por meio da guia FUNJUS, prevista na Legislação Estadual, eis que as custas judiciais eram destinadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná" (fl. 1117, e-STJ).
Em suas razões de agravo em recurso especial (fls. 1129 - 1145, e-STJ), a agravante alega, em suma, que o equívoco em relação à guia de pagamento, por se tratar de vício sanável, pode ser resolvido a partir de nova oportunidade de regularização, ação que atenderia ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.
1. Conforme constou da decisão agravada, na presente hipótese, houve irregularidade no recolhimento do preparo, o qual deveria ter sido realizado por meio da guia FUNJUS, e não da guia GRU-COBRANÇAS.
A insurgente, embora regularmente intimada para sanar o vício (fl. 1108, e-STJ), comprovou o valor correto do recolhimento, entretanto, não regularizou o preparo de forma adequada, já que o pagamento deveria ser realizado através da guia FUNJUS, conforme a legislação do Estado do Paraná.
Segundo o entendimento desta Superior Corte, a concessão de nova intimação para suprir vício na comprovação do recolhimento do preparo é incabível, mesmo quando o novo defeito difere daquele que ensejou a primeira intimação para regularização, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Portanto, de rigor o reconhecimento da deserção.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DIVISÃO E DEMARCAÇÃO C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. NOVA INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ação de extinção de condomínio com divisão e demarcação c/c arbitramento e cobrança de aluguel. 2. A parte, mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo
[trecho intermediário suprimido]
em cumprimento ao disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 . Precedentes. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o processo, o que, contudo, não isenta as partes do atendimento às regras previstas no Código de Processo Civil de 2015. Assim, tratando-se de vício que se tornou insanável, diante de falha imputada à própria parte - que mesmo após sua intimação para saneamento do feito não regularizou o preparo adequadamente -, não é possível invocar o referido princípio. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.484.708/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) grifou-se
Logo, não tendo a parte regularizado o preparo, em que pese intimada especificamente para este fim, de rigor a incidência da Súmula 187 do STJ.
2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.