DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2994103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JACY MEIRELES PRESTES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- Extingue-se ação em que seus fundamentos e pedidos restaram discutidos e julgados em lide diversa, sob pena de ofensa ao art.
- 435-447, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts.
Resultado indicado
433, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS - FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECONHECIDA COISA JULGADA - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÃO DECIDIDA EM PROCESSO ANTERIOR DE MESMA NATUREZA - COISA JULGADA CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS COM OFENSA OBLÍQUA AO JULGADO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PLEITO RECURSAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11974, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JACY MEIRELES PRESTES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 433, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS - FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECONHECIDA COISA JULGADA - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÃO DECIDIDA EM PROCESSO ANTERIOR DE MESMA NATUREZA - COISA JULGADA CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS COM OFENSA OBLÍQUA AO JULGADO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PLEITO RECURSAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Extingue-se ação em que seus fundamentos e pedidos restaram discutidos e julgados em lide diversa, sob pena de ofensa ao art. 485, V, do CPC.
Nas razões de recurso especial (fls. 435-447, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 337, § 2º e 502, ambos do CPC.
Sustenta, em síntese: inexistência de coisa julgada por ausência de tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre a presente ação revisional e a ação anterior; e demonstração de dissídio jurisprudencial (alínea c) quanto aos limites objetivos da coisa julgada e à preclusão.
Contrarrazões apresentadas às fls. 543-550, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 551-552, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 554-560, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 562-573, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar.
1. A recorrente se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, à luz do art. 485, V, do CPC, por entender que já teria havido, em demanda anterior, julgamento sobre os "juros contratuais" e remessa do quantum à liquidação.
Consta do título pretérito, transcrito pelo acórdão recorrido, que na reconvenção se reconheceu a inadimplência da autora, a incidência de juros contratuais e a correção monetária, ficando o valor final do débito para a liquidação de sentença.
Confira-se:
No caso concreto, constata-se que na ação indenizatória n. 0315640-36.2017.8.24.0064 houve sentença condenando a apelante a arcar com os valores em
[trecho intermediário suprimido]
Ressalva-se que o reconhecimento de inexistência de coisa julgada não implica exame do mérito revisional, o qual deverá ser apreciado pelo juízo de origem, com a instrução que entender necessária. Também se ressalta que, se a solução reclamasse incursão em elementos probatórios controvertidos como análise de boletos, cálculos ou perícia para identificar os encargos efetivamente praticados incidiria o óbice da Súmula 7/STJ. Na espécie, contudo, a solução decorre da leitura dos comandos decisórios pretéritos e da delimitação formal do pedido e da causa de pedir na presente demanda, elementos suficientes para a resolução jurídica da controvérsia.
5. Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito da ação revisional, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.