ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2994115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que a recorrente não faz jus à indenização requerida, pois "existindo informação clara e expressa quanto à contratação, na qual não prevê cobertura em casos de desemprego involuntário, mas apenas por morte, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos iniciais."
2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à extensão da cobertura contratada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, além de análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial de REALINO PEREIRA CAIXETA NETO, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 769):
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE S E G U R O P R E S T A M I S T A . A U S Ê N C I A D E C O B E R T U R A P A R A D E S E M P R E G O INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação que discutia a ausência de cobertura securitária para hipótese de desemprego involuntário em contrato de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apólice de seguro prestamista abrange a cobertura para situação de desemprego involuntário e se
[trecho intermediário suprimido]
de forma clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas, resolvendo integralmente a controvérsia.
3. Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto a natureza jurídica do contrato de seguro firmado entre as partes exige inevitável reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, além da interpretação das cláusulas contratuais, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.586.783/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.