DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO SILVA DAS CHAGAS à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2994122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO SILVA DAS CHAGAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- O EMBARGANTE ALEGOU INCONSISTÊNCIAS NO TÍTULO, AUSÊNCIA DE CLAREZA SOBRE A ORIGEM DOS VALORES E ONEROSIDADE CONTRATUAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO SILVA DAS CHAGAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. O EMBARGANTE ALEGOU INCONSISTÊNCIAS NO TÍTULO, AUSÊNCIA DE CLAREZA SOBRE A ORIGEM DOS VALORES E ONEROSIDADE CONTRATUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO APRESENTA OS REQUISITOS LEGAIS PARA SER CONSIDERADA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONFORME ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004, REPRESENTANDO DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. 4. O TÍTULO EM QUESTÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004, DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E SUA LIQUIDEZ. O DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS ACOMPANHOU O TÍTULO. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE A VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, MESMO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (TESE 576 DO STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 113 e 423 do CC, arts. 783 do CPC, no que concerne à ausência de clareza no demonstrativo de débito, o que lhe impediu de compreender a origem precisa da dívida, direito fundamental para embasar a discussão sobre eventuais excessos ou inexatidões, trazendo a seguinte argumentação:
Ínclito Relator, é fundamental ressaltar que a execução deve lastrear-se em título executivo certo, líquido e exigível. No caso em apreço, o título apresentado pela parte recorrida padece de inconsistências significativas, o que o torna inadequado para fundamentar a execução.
Nesse sentido, ao longo da instrução processual, os recorrentes demonstraram que os cálculos apresentados carecem de comprovação por meio de documentação clara e objetiva, especialmente no tocante à origem dos valores cobrados e à sua conformidade com as disposições contratuais. A ausência de uma memória de cálculo detalhada e a apresentação de valores sem respaldo nas condições pactuadas
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.