DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2994145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 1057): Anulação de contrato de distribuição e prestação de serviços.
- Pretensão da autora é que seja reconhecida a representação comercial.
- Pactuado se apresenta claro e preciso abrangendo prestação de serviços.
Resultado indicado
Apelo desprovido, com determinação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1057):
Anulação de contrato de distribuição e prestação de serviços. Pretensão da autora é que seja reconhecida a representação comercial. Inadmissibilidade. Pactuado se apresenta claro e preciso abrangendo prestação de serviços. Autora que sequer é registrada, conforme exigência do artigo 2º da Lei n.º 4.886/65. Referência genérica e superficial sobre coação e ameaça sem consistência. Contrato de âmbito empresarial entre pessoas jurídicas. Autora que deixou de indicar quando teria ocorrido o vício de consentimento. Pedidos dissociados dos fundamentos apresentados. Desatenção da ora apelante para com o princípio do "tantum devolutum quantum appellatum". Cerceamento de defesa não caracterizado, pois sequer apontara pontos controvertidos para tanto, justificando e especificando a pretensão. Devido processo legal observado. Autora que, após o rompimento contratual, vem em busca de vantagem indevida, o que não pode sobressair. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido, com determinação.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, notadamente a respeito: (i) das planilhas de comissionamento; (ii) de contrato comprovando a relação entre as partes (parte de distribuição e parte de representação comercial); (iii) dos documentos de fls. 227 a 349, demonstrando que a parte agravante era remunerada por meio de comissão e não tinha autonomia nas vendas; e (iv) das notas fiscais geradas pela parte agravante a pedido da parte agravada.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1083/1093.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Oliveiras Comércio de Telefones Ltda. - EPP em face de Telefônica Brasil S/A pretendendo (i) o reconhecimento de relação de representação comercial; (ii) a declaração de nulidade do último contrato celebrado entre as partes, em razão das irregularidades apresentadas, passando-se à vigência do anterior; (iii) a condenação da parte agravada ao pagamento de indenização referente ao aviso prévio da sede e da filial; e (iv) a condenação da parte agravada ao pagamento de indenização pelos danos emergentes correspondentes à montagem da loja, ponto comercial e carteira de clientes, tudo a ser apurado em
[trecho intermediário suprimido]
expressamente sobre todos os documentos juntados pela parte agravante, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que tais questões, assim como as implicações da análise dos documentos indicados pela parte agravante, não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias de origem.
Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.