DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda — AREsp AREsp 2994151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas.
- Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 125-130):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada. Reforma Impertinente. Agravante que apresentou impugnação intempestiva. Alegado excesso de execução que não é matéria de ordem pública. Impossibilidade de apreciação da defesa diante da preclusão. Decisão mantida. Adoção do art. 252 RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 137-147), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 502, 505, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o excesso de execução é matéria de ordem pública e que, à luz dos arts. 502, 505, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, a execução não pode ultrapassar os limites fixados pela coisa julgada, sendo inviável convalidar valores que incluiriam comissão de corretagem e parcelas não comprovadas como efetivamente pagas. Afirma, ainda, que a liquidação deve observar apenas as quantias efetivamente desembolsadas, alegando, com base nesse conjunto normativo, que houve afronta aos limites objetivos do título.
Defende, com fundamento nos mesmos dispositivos, que a intempestividade da impugnação não impediria o reconhecimento de excesso de execução, por ser matéria cognoscível de ofício e destinada a impedir enriquecimento sem causa, tendo apontado que a planilha do recorrido teria reproduzido valores contratuais mensais sem correspondência com pagamentos comprovados e que a restituição da corretagem foi afastada pela sentença.
Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, indicando como tese a possibilidade de o magistrado reconhecer de ofício o excesso de execução e determinar recálculo do montante executado quando os cálculos apresentados não guardam conformidade com o título judicial.
Contrarrazões às fls. 160-173, na qual a parte recorrida alega, em síntese, a inadmissibilidade do especial por preclusão consumativa, ausência de demonstração de violação de lei federal e deficiência na demonstração do dissídio, além de alegar perda de objeto em razão de levantamento dos valores penhorados.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 195-210.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo,
[trecho intermediário suprimido]
incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 551.490/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015.) (destaquei)
Por fim, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, sublinhe-se que "(..) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar ou majorar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.