DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO MARTINS NETO contra decisão que i… — AREsp AREsp 2994178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO MARTINS NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/6/2025.
- Ação: de responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada por ANTONIO MARTINS NETO, contra COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, na qual requer o pagamento das indenizações para a recuperação do imóvel e a multa decendial.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de exclusão da correção monetária da multa decendial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10880, 4847, 10671, 8865, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO MARTINS NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/10/2025.
Ação: de responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada por ANTONIO MARTINS NETO, contra COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, na qual requer o pagamento das indenizações para a recuperação do imóvel e a multa decendial.
Decisão interlocutória: negou o pedido de exclusão da correção monetária da multa decendial.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MULTA DECENDIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO SUPERADA. MÉRITO. AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. ACOLHIMENTO. SANÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NO VALOR PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO, JÁ CORRIGIDO, SEM A APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DA AGRAVADA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Rejeição da preliminar de preclusão arguida pelo agravado em contrarrazões. A matéria relacionada aos consectários legais da multa decendial é considerada de ordem pública e, portanto, não está sujeita à preclusão. 2. O artigo 412 do Código Civil estipula que a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. O Superior Tribunal de Justiça e este Colegiado entendem que a multa decendial não deve incluir juros de mora ou correção monetária, pois isso configuraria dupla penalidade. A multa deve ser calculada com base no valor principal corrigido, sem adicionar correção monetária ou juros adicionais. In casu , os cálculos que aplicam correção monetária sobre a multa estão incorretos, portanto, devem ser refeitos no tocante a multa, excluindo juros e correção monetária. 3. A litigância de má-fé (art. 80 do CPC), requer dolo específico e ações intencionalmente prejudiciais. A jurisprudência exige a demonstração de que a parte age de forma maliciosa e com objetivo de causar dano processual. No caso, não foi provado
[trecho intermediário suprimido]
que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMENTAS DE ACÓRDÃOS. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de responsabilidade obrigacional securitária.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
3. É inviável a comprovação do dissídio jurisprudencial por ementas de julgados. Além disso, deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.