DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AÇOS FAVORIT DISTRIBUIDORA LTDA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2994188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AÇOS FAVORIT DISTRIBUIDORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972, 12366, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AÇOS FAVORIT DISTRIBUIDORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O "PROVEITO ECONÔMICO (VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO)". PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE AO VALOR QUE O EMBARGANTE DEIXOU DE PAGAR, POR TER SIDO EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO. MONTANTE QUE ENGLOBA O VALOR DO DÉBITO ORIGINÁRIO (DUPLICATAS EXEQUENDAS), CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de o proveito econômico corresponder ao valor da execução, eis que se trata de exclusão do sócio sem influência no valor da dívida, pois inestimável, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que essa determinação, reconhecendo que o proveito econômico "corresponde ao montante pretendido na execução de título extrajudicial, ou seja, ao valor das duplicatas, com a incidência de correção monetária e juros moratórios", está em direto confronto com a regra do artigo 85, § 8º, do CPC, à qual o acórdão negou vigência.
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Esse mesmo tema foi inclusive objeto de embargos de divergência examinados pela Primeira Seção deste STJ, reafirmando que, quando o fundamento da fixação dos honorários for apenas a exclusão do sócio do polo passivo da execução, não há como apurar o proveito econômico, porque o crédito continua exigível:
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Nota-se, portanto, que o acórdão recorrido vai de encontro ao previsto na lei federal quando estabelece equivalência entre proveito econômico e valor da execução para definir o critério de cálculo dos honorários pela exclusão do sócio do polo passivo da execução.
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Portanto, a Recorrente não questiona qual deve ser a base de incidência a ser adotada para os honorários (pois já definido que seria o proveito econômico); sua insurgência está focada na indevida equiparação do proveito econômico ao "montante pretendido na execução de título extrajudicial, ou seja, ao valor das duplicatas, com a incidência de correção monetária e juros moratórios", pois afirmado e reafirmado, inclusive pela jurisprudência, que o proveito econômico não pode corresponder ao valor da execução, de modo que, sendo inestimável a vantagem do sócio
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.