DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO … — AREsp AREsp 2994189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do acusado pela ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem prova de flagrante ou fundadas suspeitas, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls.
- O embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve enfrentamento da jurisprudência atualizada desta Corte e do Supremo quanto à legitimidade da busca pessoal fundada em indícios objetivos do caso concreto, notadamente nervosismo e mudança de direção ao avistar a equipe policial, bem como quanto à possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os apontados vícios.
- 619 do Código de Processo Penal, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do acusado pela ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem prova de flagrante ou fundadas suspeitas, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 319-322).
O embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve enfrentamento da jurisprudência atualizada desta Corte e do Supremo quanto à legitimidade da busca pessoal fundada em indícios objetivos do caso concreto, notadamente nervosismo e mudança de direção ao avistar a equipe policial, bem como quanto à possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os apontados vícios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese, não se vislumbra nenhuma omissão no julgado. Conforme se verifica da decisão embargada (e-STJ, fls. 320-321):
"Na hipótese dos autos, segundo se verifica do trecho acima transcrito, as provas reunidas no processo não foram suficientes para demonstrar que havia fundada suspeita para a busca pessoal realizada, cumprindo ressaltar que não houve tentativa de fuga do réu ao visualizar os policiais, conforme constante no acórdão recorrido.
Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "As instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea que a abordagem pessoal ocorreu sem fundadas razões e declarou nulas as provas colhidas nos autos, com a consequente absolvição do agravado" (e-STJ, fl. 314).
Desse modo, a alteração do julgado, a fim de condenar o recorrido - absolvido diante da ilicitude da prova decorrente da busca pessoal sem prova de flagrante ou fundadas suspeitas - demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ."
Como se vê, tanto o Juiz de 1º grau quanto a Corte local concluíram não haver fundadas razões para a abordagem do acusado, a qual não se admite nas hipóteses de mero nervosismo ou por ser conhecido no meio policial. E, ainda segundo as instâncias ordinárias, não houve tentativa de fuga do réu ao avistar os agentes. Assim, rever a conclusão adotada, a fim de considerar legítima a busca pessoal, demandaria revolvimento de
[trecho intermediário suprimido]
que antecederam a medida invasiva não permite que se conclua pela presença de elementos de suporte suficiente para justificar a adoção da medida invasiva. A alegação de que o abordado demonstrou nervosismo durante a ação policial, circunstância que não atende à exigência de constatação de elementos prévios e tangíveis da ocorrência de crime para dar amparo à diligência.
3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante ocorridas em contexto fático semelhante ao ocorrido na hipótese apresentada nestes autos, em que a entrada forçada em domicílio não foi precedida de prévia constatação, para além da dúvida razoável, da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 771.337/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.