DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em advers… — AREsp AREsp 2994200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça da mesma unidade da Federação, assim ementado (e-STJ fls.
- O Ministério Público interpõe Agravo em Execução contra decisão do 2º Juizado da 1ª VEC de Porto Alegre que deferiu ao apenado prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico.
- A decisão foi fundamentada na necessidade de assistência aos filhos menores do apenado, considerando os impactos psicológicos da prisão e a imprescindibilidade da sua presença para o desenvolvimento dos menores.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária a genitor de filhos menores, diante da situação excepcional da família.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 7791, 7942, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça da mesma unidade da Federação, assim ementado (e-STJ fls. 48/49):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITOR COM FILHOS MENORES. SITUAÇÃO FAMILIAR EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Ministério Público interpõe Agravo em Execução contra decisão do 2º Juizado da 1ª VEC de Porto Alegre que deferiu ao apenado prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico.
2. A decisão foi fundamentada na necessidade de assistência aos filhos menores do apenado, considerando os impactos psicológicos da prisão e a imprescindibilidade da sua presença para o desenvolvimento dos menores.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária a genitor de filhos menores, diante da situação excepcional da família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que para a concessão de prisão domiciliar humanitária, no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor. No caso concreto, estudo social realizado in loco constatou que os filhos do apenado apresentaram graves dificuldades emocionais e acadêmicas desde a prisão do genitor.
5. A decisão de concessão da prisão domiciliar humanitária está alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: "É possível a concessão de prisão domiciliar humanitária a genitor de filhos menores, quando demonstrada a imprescindibilidade da sua presença para o desenvolvimento dos menores e a excepcionalidade da situação fática, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena".
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 69/88), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 117, da Lei de Execução Penal. Sustenta que o recorrido não tem direito à prisão domiciliar pois basicamente obteve a prisão domiciliar humanitária para ajudar a esposa a cuidar dos filhos menores, tendo em vista que estes estavam apresentando dificuldades em não ter o pai por perto. Ocorre que a medida não tem nenhum fundamento legal (e-STJ fl. 84).
Apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.747.146/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, g.n.)
2. A prisão domiciliar, concedida ao recorrido pelas instâncias ordinárias em razão da pandemia causada pelo coronavírus, se deu com amparo em fundamentação concreta, motivo pelo qual a alteração do julgado implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. .. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.010.252/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022, g.n.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.