DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2994205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 31-32, e-STJ): CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU O SEGURO GARANTIA - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - SEGURO GARANTIA QUE TEM A FINALIDADE DE SUBSTITUIR A PENHORA, MAS NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES LEGAIS - A EXEQUENTE NÃO PODE SER COMPELIDA A ACEITAR A OFERTA - EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
- 38-53, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1939570 SP 2021/0219768-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) grifei .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13297, 10880, 7691, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 31-32, e-STJ):
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU O SEGURO GARANTIA - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - SEGURO GARANTIA QUE TEM A FINALIDADE DE SUBSTITUIR A PENHORA, MAS NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES LEGAIS - A EXEQUENTE NÃO PODE SER COMPELIDA A ACEITAR A OFERTA - EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 38-53, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 835, § 2º; 523; 805; 848, parágrafo único, todos do CPC.
Sustenta, em síntese:
a) a equiparação do seguro garantia judicial a dinheiro para fins de substituição de penhora, afastamento da multa e honorários em razão da oferta da garantia;
b) observância do princípio da menor onerosidade;
c) existência de dissídio jurisprudencial
Contrarrazões apresentadas às fls. 83-92, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 103-105, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 108-125, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 127.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recorrente ainda alega ofensa835, § 2º; 523; 805; 848, parágrafo único, todos do CPC
Entretanto, o recurso especial não deve ser conhecido neste ponto, em obediência à Súmula n. 83/STJ, que assim dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ao contrário do defendido pelo recorrente, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o seguro garantia não se trata de pagamento voluntário do débito, apto a afastar a incidência da multa prevista no parágrafo 1º do art. 523 do CPC, já que tal modalidade de garantia tem função apenas de assegurar futura solvência do débito, o que não se confunde com adimplemento voluntário.
Nesse sentido, cito precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ART. 523, § 1º, DO CPC. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O depósito ou oferecimento de seguro para garantia do
[trecho intermediário suprimido]
O oferecimento de bens à penhora ou a substituição da penhora pelo seguro garantia não impede a incidência da multa e dos honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1939570 SP 2021/0219768-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) grifei .
Portanto, o Tribunal local adotou posicionamento convergente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, diante da oferta de seguro-garantia, que não equivale ao pagamento voluntário do débito.
2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.