DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS AS… — AREsp AREsp 2994208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 8843, 9596, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da prejudica a análise do dissídio jurisprudencial Súmula 7/STJ pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Os embargantes sustentam, em síntese, omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7/STJ e quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Da omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7/STJ e da demonstração do dissídio jurisprudencial
Com efeito, a decisão embargada, de forma clara e expressa, consignou que:
Observa-se que o TJ/SC, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu:
Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia (evento 1, INF5) no dia 23.11.1992, que foi posteriormente rescindido por meio de notificação enviada em 28.04.2010 (evento 1, INF6).
Cumpre, então, averiguar a atividade dos postulantes na ação objeto da lide.
A demanda em comento (evento 1, INF7) é a de busca e apreensão n. 023.00.020411-3, aforada na data de 17.05.2000 contra Marcos Antônio Pereira Moritz, valorada em R$ 24.539,45 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Com efeito, inexistem provas na presente lide de qual rumo tomou o processo n. 023.00.020411-3, havendo apenas, nos documentos integrantes da peça inicial, os seguintes papéis: 1) petição inicial da ação de busca e apreensão; 2) decisão de concessão da liminar; 3) auto de apreensão do veículo Monza Classic, placas LYS- 7680; 4) pleito de revogação da liminar requerido pelo réu; 5) decisão de indeferimento sobre a revogação da liminar
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/02/2018.
Dessa forma, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.