ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2994208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Sentença: julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de honorários de sucumbência; julgou procedente o arbitramento de honorários contratuais e condenou o requerido a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08874.10655.13537., 08826.08842.08843., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissíveis.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada pelos agravantes, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a fixação de honorários contratuais pela atuação na ação de busca e apreensão n. 023.00.020411-3.
Sentença: julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de honorários de sucumbência; julgou procedente o arbitramento de honorários contratuais e condenou o requerido a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DOS AUTORES.
1) CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA OU DIFERIMENTO NO PAGAMENTO DO PREPARO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INCOMPATIBILIDADE DE ATOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, DO TJSC. CONHECIMENTO OBSTADO.
Nos termos da Súmula 51, do TJSC: " O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto".
2) ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM DOIS MIL REAIS PARA O TRABALHO REALIZADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENDIDO ACRÉSCIMO. TESE AFASTADA. ARBITRAMENTO A CONSIDERAR O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O TEMPO DISPENSADO, A COMPLEXIDADE E O LOCAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO
[trecho intermediário suprimido]
de se compreender pela ausência de prévio juízo de valor pelo Tribunal a quo sobre os dispositivos legais contrariados (artigo 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/94 e artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC), pugna-se pelo reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. (e-STJ Fl. 506)
9. Desse modo, não havendo qualquer fundamento quanto à ausência de prequestionamento na decisão ora agravada, afasta-se o pedido subsidiário de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4 º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.