DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OTAVIANO OLAVO PIVETTA à decisão de fls — AREsp AREsp 2994227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OTAVIANO OLAVO PIVETTA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada incorre em manifesto erro material ao afirmar que o Agravante juntou "apenas print do DJe".
- A análise acurada dos autos revela que o documento de fl. e-STJ Fl.143 não é uma simples "captura de tela", mas sim a cópia integral e oficial da página do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
- Trata-se de documento eletrônico oficial, dotado de fé pública nos termos da Lei nº 11.419/2006, que contém cabeçalho, número do diário, data e conteúdo da publicação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OTAVIANO OLAVO PIVETTA à decisão de fls. 150/151, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada incorre em manifesto erro material ao afirmar que o Agravante juntou "apenas print do DJe".
A análise acurada dos autos revela que o documento de fl. e-STJ Fl.143 não é uma simples "captura de tela", mas sim a cópia integral e oficial da página do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Trata-se de documento eletrônico oficial, dotado de fé pública nos termos da Lei nº 11.419/2006, que contém cabeçalho, número do diário, data e conteúdo da publicação.
A qualificação do documento como "print" constitui um erro material na decisão, pois desconsidera a natureza oficial e a fé pública da cópia integral do Diário da Justiça Eletrônico efetivamente juntada aos autos (fl. e-STJ Fl.143). Tal erro material levou a uma equivocada premissa fática - a de que a prova seria inidônea - e, por consequência, a um erro de direito na análise da tempestividade, em flagrante dissonância com a jurisprudência desta Corte que reconhece a idoneidade de tais documentos.
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A decisão adotou a data de publicação indicada na certidão de fl. 98, mas omitiu-se completamente de analisar ou sequer mencionar a informação conflitante constante na fonte primária da publicação, o próprio DJE de fl. 143, que indicava data de disponibilização diversa.
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A decisão aplicou a regra da "indisponibilidade do sistema" (art. 224, § 1º, CPC) para desconsiderar o feriado forense de 24/04/2025. Contudo, omitiu- se de analisar o Comunicado Conjunto nº 311/2025 (fl. e-STJ Fl.144), que não tratava de mera indisponibilidade, mas de "suspensão dos prazos", ato normativo com fundamento e consequências jurídicas distintas (art. 221 do CPC).
A decisão, ao aplicar a regra do art. 224, § 1º, do CPC a uma situação de suspensão formal de prazo (e não mera indisponibilidade), omitiu-se de analisar a distinção crucial entre esses institutos e a força normativa dos atos do Tribunal de origem (Provimento CSM nº 2.537/2019 e Comunicado Conjunto nº 311/2025). Essa omissão resultou na aplicação de uma regra jurídica equivocada à situação fática, configurando erro de direito que impactou diretamente a conclusão sobre a tempestividade (fls. 156/158).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.