DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SUELI CAROLINA STEFENON STRAPAZZON e OUTROS da decisão do T… — AREsp AREsp 2994245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SUELI CAROLINA STEFENON STRAPAZZON e OUTROS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de desapropriação indireta proposta por SUELI CAROLINA STEFENON STRAPAZZON e OUTROS contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual afirmou que o ente estadual esbulhou uma porção ideal de 93.253,00 m da área de terra de propriedade imóvel descrito na Matrícula Imobiliária n.
- 235 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha, de sua propriedade, no ano de 2006, ao implantar a Rodovia Estadual SC-497, objetivando o ressarcimento dos danos materiais e dos lucros cessantes (fls.
- Foi proferida sentença para julgar procedente em parte os pleitos autorais, para reconhecer a desapropriação indireta da área de 12.038,79 m e fixar a indenização em R$ 173.238,18 (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por SUELI CAROLINA STEFENON STRAPAZZON e OUTROS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0600083-07.2014.8.24.0042.
Na origem, cuida-se de ação de desapropriação indireta proposta por SUELI CAROLINA STEFENON STRAPAZZON e OUTROS contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual afirmou que o ente estadual esbulhou uma porção ideal de 93.253,00 m da área de terra de propriedade imóvel descrito na Matrícula Imobiliária n. 235 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha, de sua propriedade, no ano de 2006, ao implantar a Rodovia Estadual SC-497, objetivando o ressarcimento dos danos materiais e dos lucros cessantes (fls. 27-33).
Foi proferida sentença para julgar procedente em parte os pleitos autorais, para reconhecer a desapropriação indireta da área de 12.038,79 m e fixar a indenização em R$ 173.238,18 (fls. 434-441).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento das apelações cíveis, deu parcial provimento ao recurso do ente e negou provimento ao recurso dos autores, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 564-573):
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DE APELAÇÃO PELOS AUTORES E PELO ESTADO. 1 ADMISSIBILIDADE. 1.1 PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DIRECIONADO À PRETENSÃO NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. DEFENDIDA PRECLUSÃO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA. MATÉRIA SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO PELA PARTE. 1.2 PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO. TESE AFASTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO CPC, ART. 1.015, II . PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. 1.3 PRELIMINARES AFASTADAS. 2 MÉRITO. 2.1 RECURSO DO ESTADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. PAVIMENTAÇÃO REALIZADA SOBRE O TRAÇADO DE ESTRADA ANTIGA, JÁ EXISTENTE NO LOCAL. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO CONCRETO E EFETIVO PELO PODER PÚBLICO. FAIXA DE DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA EFETIVAMENTE TOMADA PELA OBRA PÚBLICA. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA REFORMADA. 2.2 RECURSO DOS AUTORES. BENFEITORIAS INSERIDAS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA, MAS NÃO AFETADAS PELA CONSTRUÇÃO DA RODOVIA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. 3 PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À SUPREMA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO
[trecho intermediário suprimido]
Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 572), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, §1º, IV, V e VI , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA TESE DEFENSIVA. REVISÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FAIXA DE DOMÍNIO E FAIXA NON AEDIFICANDI. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA AO EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE ATESTA PAVIMENTAÇÃO SOBRE ESTRADA ANTIGA SEM AMPLIAÇÃO DE LIMITES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.