ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2994248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13091, 4964, 10945, 10654
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 508 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O chamamento ao processo constitui instituto típico da fase de conhecimento, sendo incabível sua aplicação em liquidação individual de sentença coletiva, mesmo quando processada pelo procedimento comum.
3. Afastada a possibilidade de chamamento ao processo de entes federais, prevalece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda em que figura como parte o Banco do Brasil S.A., nos termos da Súmula n. 508 do Supremo Tribunal Federal.
4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao seu recurso especial (e-STJ, fls. 81 a 85).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (e-STJ, fls. 54 a 74), o BANCO DO BRASIL alegou violação aos arts. 130, III, 132, 489, § 1º, III, IV e VI, 511, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma, (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão recorrido em analisar a tese de que o chamamento ao processo é cabível na liquidação de sentença pelo procedimento comum, que possui natureza de fase de conhecimento; e (2) o cabimento do chamamento ao processo da
[trecho intermediário suprimido]
a Justiça Federal. A lide permanece entre ANTONINO e o BANCO DO BRASIL, atraindo a incidência da Súmula n. 508 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.".
Por fim, o BANCO DO BRASIL tenta diferenciar o caso do Tema 315/STJ, argumentando que a tese se refere à faculdade do credor e não ao direito do devedor. No entanto, o raciocínio é interligado: a prerrogativa de escolha do credor define a competência e não pode ser afastada pela vontade do devedor de incluir um ente federal na lide.
Diante do exposto, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.