DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVEST… — AREsp AREsp 2994266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
- FINALIDADE DE PROPORCIONAR ACESSO À JUSTIÇA ÀQUELES QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
- NO CASO CONCRETO, A IMPUGNANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM INFIRMAR A NECESSIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE." (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FINALIDADE DE PROPORCIONAR ACESSO À JUSTIÇA ÀQUELES QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. NO CASO CONCRETO, A IMPUGNANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM INFIRMAR A NECESSIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO.2. EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, A PARTE AUTORA DEVE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO (ART. 330, §2º, DO CPC), O QUE FOI FEITO NA INICIAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM LHE POSSIBILITA ESTIMAR A PARTE CONTROVERTIDA PARA FINS DE CORRETA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA (ART. 292, II, DO CPC). VALOR DA CAUSA CORRIGIDO.3. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ.4. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO.5. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001 E DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO (RESP 973827/RS, J. 27/06/2012).6. A COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS NÃO PODE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO. SÚMULAS 30 E 472 DO STJ E RESP 1.580.114.7. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEPENDE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE.8. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE." (fls. 259-263) Os embargos de declaração de fls. 272-273 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 1º e 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64; 39, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos e documentos apresentados pela recorrente, que demonstrariam a ausência de hipossuficiência econômica da parte recorrida, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC. (b) os juros remuneratórios pactuados não poderiam ser considerados
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015.Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.