DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ Fl — AREsp AREsp 2994278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ Fl.
- 138 que não conheceu do recurso especial que interpusera, em razão do reconhecimento da perda de objeto.
- 142-145 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por IBMEC EDUCACIONAL LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: revisional de contrato estudantil c/c pedido de restituição de valores e indenização proposta por FABRÍCIO HENRIQUE ARAÚJO contra GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A., na qual se busca a readequação da mensalidade para R$ 739,00 (setecentos e trinta e nove reais) e a devolução dos valores pagos além desse montante, com correção e juros. (e-STJ fls.
Resultado indicado
71-72) Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: Cumprimento de sentença Ação revisional de contrato estudantil com pedido de restituição de valores e indenização Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Sentença líquida Valor devido que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético e atualização Título judicial líquido, certo e exigível Ausência de óbice para que se promova a penhora de valores Bloqueio direto em contas bancárias do devedor é dinâmico e efetivo, e obedece a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil Recurso improvido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ Fl. 138 que não conheceu do recurso especial que interpusera, em razão do reconhecimento da perda de objeto.
Em face das razões de fls. 142-145 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por IBMEC EDUCACIONAL LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: revisional de contrato estudantil c/c pedido de restituição de valores e indenização proposta por FABRÍCIO HENRIQUE ARAÚJO contra GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A., na qual se busca a readequação da mensalidade para R$ 739,00 (setecentos e trinta e nove reais) e a devolução dos valores pagos além desse montante, com correção e juros. (e-STJ fls. 71-72)
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
Cumprimento de sentença Ação revisional de contrato estudantil com pedido de restituição de valores e indenização Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Sentença líquida Valor devido que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético e atualização Título judicial líquido, certo e exigível Ausência de óbice para que se promova a penhora de valores Bloqueio direto em contas bancárias do devedor é dinâmico e efetivo, e obedece a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil Recurso improvido. (e-STJ fl. 71)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. a alegação de violação a dispositivos constitucionais não serve de suporte ao recurso especial e
ii. ausência de indicação de dispositivo de lei federal porventura violado (Súmula 284/STF). (e-STJ fls. 108-109)
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alega nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o recurso especial apontou violação a normas federais e não pretendeu reexame fático-probatório, mas a uniformização da legislação infraconstitucional. Defende que o prequestionamento não deve ser interpretado formalmente e que a matéria federal foi decidida, ainda que implicitamente, sendo incabível a aplicação da Súmula 284/STF. Assevera existir repercussão geral e violação ao art. 53, V, da Lei 9.394/96. (e-STJ fls. 113-116)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i. a alegação de violação a dispositivos constitucionais não serve de suporte ao recurso especial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão primeira, para NÃO CONHECER do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.