ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2994282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE EXPLORAÇÃO E DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, inciso II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.
2. No presente caso, verifica-se que não houve, pelo Ministério Público, a menção do silêncio do acusado com o intuito de valorá-lo negativamente, mas sim adveio divergência tendo como pauta se o envolvido poderia, ou não, utilizar o silêncio parcial e responder somente às perguntas de seus advogados. Dessa forma, não tendo os jurados sido influenciados porque não se emitiu juízo de valor sobre ter o ora agravante exercido o direito de permanecer em silêncio e ter respondido apenas às perguntas da Defesa, não se pode falar na ocorrência de nulidade.
3. Ademais, conforme decidiu o Tribunal de Justiça, tampouco houve prejuízo porque, durante o interrogatório em plenário, o apelante confessou a prática de ambos os crimes pelos quais foi condenado. Ausente prejuízo, não se há falar em nulidade, forte no princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) (e-STJ fls. 630).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE MARINHO SOARES (e-STJ fls. 759/764), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 748/754, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A parte agravante alega: (i) a oc orrência de nulidade, pois o silêncio do acusado foi utilizado pelo Ministério Público para sua condenação; (ii) que o prejuízo decorrente da violação ao Art. 478, II, do CPP, perante o Tribunal do Júri, é impossível de ser provado (prova diabólica), uma vez que os jurados julgam por íntima convicção e não fundamentam seus votos (e-STJ fls. 762).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. MENÇÃO AO
[trecho intermediário suprimido]
houve, pelo Ministério Público, a menção do silêncio do acusado com o intuito de valorá-lo negativamente, mas sim adveio divergência tendo como pauta se o envolvido poderia, ou não, utilizar o silêncio parcial e responder somente às perguntas de seus advogados.
Dessa forma, não tendo os jurados sido influenciados porque não se emitiu juízo de valor sobre ter o ora agravante exercido o direito de permanecer em silêncio e ter respondido apenas às perguntas da Defesa, não se pode falar na ocorrência de nulidade.
Ademais, conforme decidiu o Tribunal de Justiça, tampouco houve prejuízo porque, durante o interrogatório em plenário, o apelante confessou a prática de ambos os crimes pelos quais foi condenado. Ausente prejuízo, não se há falar em nulidade, forte no princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) (e-STJ fls. 630).
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.