DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2994320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
- AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTOS DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
- RECURSO CONTRA DESPACHO INICIAL QUE APENAS DETERMINOU A CITAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTOS DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO CONTRA DESPACHO INICIAL QUE APENAS DETERMINOU A CITAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 381. INCISOS II E III DO CPC/15. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS QUE ENTENDEU, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PRESENTES OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROCESSAMENTO DA PRESENTE MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC, no que concerne à violação ao direito à ampla defesa, ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade, tendo em vista que a decisão recorrida determinou a apresentação de documento, sem ter permitido previamente sua oitiva, trazendo a seguinte argumentação:
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que "a ação está no início e houve apenas o despacho inicial para citação e exibição do documento" e que "não houve, até o momento, qualquer apreciação no Juízo de origem se eventual recusa se mostra com fundamento legal".
Ocorre que, com todo o respeito devotado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, deve ser ponderado que na origem houve a determinação para exibição do documento pleiteado pela recorrida, com clara violação aos artigos 9º e 10 do CPC.
A violação aos artigos supracitados resta clara ao se considerar que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a determinação para que a recorrente apresentasse o documento, sem ter sido oportunizado prazo para manifestação e prévio contraditório.
A decisão ora recorrida, ao manter a determinação de apresentação do documento, sem ter sido oportunizada a prévia oitiva da recorrente, não observou o direito à ampla defesa, ao contraditório, a proporporcionalidade e a razoabilidade, violando os artigos 9º e 10 do CPC, os quais preceituam que "não se proferirá decisão contra uma as partes sem que ela seja previamente ouvida" e que o juiz não pode decidir "com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado à partes oportunidade de se manifestar".
Destaca-se que a recorrida pleiteia a exibição dos documentos relativos ao Procedimento de Apuração de Conformidade - Ocorrência Ouvidoria nº 238.053.414.320, aberto por ela em razão de alegada agressão
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.