DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2994362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CLÁUSULA DO ADITIVO DO PRJ COM PREVISÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE AOS COOBRIGADOS.
- ESSENCIALMENTE, PRECISA SER CUMPRIDO, PARA QUE HAJA A POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5000, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. GRUPO ECOVIX. CLÁUSULA DO ADITIVO DO PRJ COM PREVISÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE AOS COOBRIGADOS. ESSENCIALIDADE DOS VALORES AO SOERGUIMENTO. - HÁ CONHECIMENTO ACERCA DO DEBATE TRAZIDO PELA PARTE RECORRENTE, REITERADO PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA INSTÂNCIA, NO QUE SE REFERE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (DE QUE "A CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUSPENSÃO DAS GARANTIAS, ASSIM COMO A QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DAS GARANTIAS, É LEGÍTIMA E OPONÍVEL APENAS AOS CREDORES QUE APROVARAM A RECUPERAÇÃO SEM NENHUMA RESSALVA, NÃO SENDO EFICAZ EM RELAÇÃO AOS CREDORES AUSENTES DA ASSEMBLEIA GERAL, AOS QUE SE ABSTIVERAM DE VOTAR OU SE POSICIONARAM CONTRA TAL DISPOSIÇÃO"). - ENTRETANTO, NO CASO CONCRETO, DEVE HAVER PONDERAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE UM ACORDO DE LENIÊNCIA QUE. ESSENCIALMENTE, PRECISA SER CUMPRIDO, PARA QUE HAJA A POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO. EM OUTRAS PALAVRAS, ACASO DESCUMPRIDO O ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO, HAVERÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA MULTIMILIONÁRIA, CAPITAL ESSE, QUE É ESSENCIAL À VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ASSIM COMO TAMBÉM O SÃO OS BENS DOS GARANTIDORES. - CONFORME ENUNCIADO DO 28 CONGRESSO DO FÓRUM NACIONAL DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL E FALÊNCIAS, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PRESIDIDO PELO MINISTRO LUIZ FELIPE SALOMÃO, "A DEFINIÇÃO DE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL MEDIANTE A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO ESPECÍFICAS DO CASO". É O CASO DOS AUTOS, EM QUE AS GARANTIAS DADAS POR TERCEIROS DEVEM FICAR SEM EXIGIBILIDADE ENQUANTO CUMPRIDO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE FORMA QUE OS BENS NÃO DEVEM SER EXCUTIDOS. - ADOÇÃO DO PARECER DO MP DA ORIGEM, OPINIÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, CORROBORADOS PELA DECISÃO ANTERIORMENTE POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROFERIDA, NÃO OLVIDANDO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, CUJOS BENS DOS TERCEIROS, SE UTILIZADOS DE IMEDIATO PARA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS, INVIABILIZAM A PRÓPRIA RECUPERAÇÃO, POIS RECONHECIDAMENTE ESSENCIAIS PARA O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA, VAI MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, no que concerne à necessidade
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.