ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2994368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
- ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 282 E 356 DO STF.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633, 3435, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, aplicando, por analogia, o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, além de registrar a falta de prequestionamento quanto à cadeia de custódia (Súmulas 282 e 356/STF) e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os óbices, que há prequestionamento das matérias ventiladas (cadeia de custódia; arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006; art. 155 e 386, VII, do CPP), que seu pedido demanda apenas revaloração de fatos incontroversos para desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, sem revolvimento probatório, e que a pequena quantidade de droga encontrada com o agravante e a ausência de apetrechos de traficância autorizam a desclassificação.
3. O acórdão recorrido manteve integralmente a condenação por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação, rejeitou preliminares por inovação recursal, inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, e a decisão monocrática no STJ não conheceu o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica nos termos da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, da falta de prequestionamento e da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ e 282 e 356 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática agravada assentou, com clareza, a ausência de impugnação específica, o não atendimento do requisito do prequestionamento e a insuficiência do enfrentamento técnico do óbice da Súmula 7/STJ.
6. A ausência de embargos de declaração para
[trecho intermediário suprimido]
do agravante, apreensão de diversas porções com o corréu ao lado e apreensão em seu bolso de porção idêntica a uma daquelas de maconha apreendidas com o corréu (fls. 429-431). Nesse quadro, a decisão monocrática reclamou do agravante a demonstração, a partir dessas premissas, de que a sua tese não exigiria reexame do substrato probatório, mas apenas revaloração jurídica exigência que não foi atendida, limitando-se a alegações genéricas.
Por fim, importa ressaltar que, nos termos da própria decisão agravada, O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular (fls. 565). À míngua de razões capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se hígida a incidência dos óbices apontados.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.