ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2994397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo do réu e deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 10935, 5566, 10865, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do art. 226 do CPP. Nulidade da prova. Absolvição por insuficiência de provas. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo do réu e deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e absolvê-lo por insuficiência de provas.
2. A decisão agravada considerou que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento viciado na fase policial, sem outros elementos probatórios aptos a sustentá-la.
3. O agravante sustenta que a condenação foi fundamentada em prova autônoma e independente, como o reconhecimento firme e seguro da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, além de outros elementos probatórios, como depoimentos policiais e materialidade comprovada.
4. O agravante alega que a decisão impugnada realizou indevido reexame fático-probatório, violando a Súmula 7/STJ, e divergiu do entendimento consolidado do STJ sobre a validade de reconhecimentos realizados sem observância do art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, corroborado por outros elementos probatórios, pode ser considerado válido para fundamentar condenação criminal.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para reconhecer que o reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação, mesmo se confirmado em juízo, salvo se outras provas independentes e idôneas forem suficientes
[trecho intermediário suprimido]
potencialmente, possa resolver adequadamente o caso penal. É de se concluir, portanto, que a prova produzida não pode lastrear, por si só, o decreto condenatório, impondo-se a absolvição do Paciente. De fato, em razão da grave falha instrutória, a condenação foi amparada tão somente no reconhecimento fotográfico realizado com a interferência direta de agentes estatais e no depoimento da vítima prestado em juízo que apresentou inconsistências substanciais na descrição do sujeito. Não foram ouvidas outras testemunhas, não houve confissão por parte do Réu e a res furtiva não foi apreendida em seu poder. 5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal." (STJ - HC: 706365 RJ 2021/0364745-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023)."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.