DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração de fls — AREsp AREsp 2994405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração de fls.
- 604/611 opostos por MIQUEIAS MOREIRA ALVES, em face de decisão de minha lavra de fls.
- 589/599, que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- O embargante suscita contradição interna quanto ao fundamento adotado no decisum, afirmando que, embora se tenha consignado que o juízo sobre a "novidade" da prova deva ser feito apenas quando da revisão criminal, a decisão manteve o indeferimento da justificação criminal exatamente porque o Tribunal local teria exigido "prova nova" como condição de admissibilidade da medida cautelar (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração de fls. 604/611 opostos por MIQUEIAS MOREIRA ALVES, em face de decisão de minha lavra de fls. 589/599, que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
O embargante suscita contradição interna quanto ao fundamento adotado no decisum, afirmando que, embora se tenha consignado que o juízo sobre a "novidade" da prova deva ser feito apenas quando da revisão criminal, a decisão manteve o indeferimento da justificação criminal exatamente porque o Tribunal local teria exigido "prova nova" como condição de admissibilidade da medida cautelar (fls. 606/607).
Sustenta, em síntese, que o decisum afirma uma regra e decide como se outra fosse, contrariando, inclusive, precedentes nele próprio transcritos (RHC 40.832/MG e AgRg no REsp 2.185.891/GO), que mitigam o exame de novidade na fase cautelar (fls. 606/607).
Em seguida, o embargante suscita omissão ao argumento de que se aplicou a Súmula n. 568/STJ - que pressupõe entendimento dominante - sem explicitar qual linha jurisprudencial seria, de fato, dominante no STJ acerca da exigência de demonstração antecipada de "novidade/pertinência" na justificação criminal, notadamente diante da própria colação de julgados com orientações opostas.
Requer, por isso, a integração do julgado para que se identifique expressamente a orientação prevalente ou, alternativamente, para que se processe a cautelar de justificação (fl. 610).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
Sobre a contradição, elucida a doutrina:
"Trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão - sentença ou acórdão - está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado."
(Nucci, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. Disponível em: Minha Biblioteca, (24th edição). Grupo GEN, 2025.)
Na decisão recorrida, afirmou-se que o juízo sobre a novidade da prova somente deveria ser feito quando da revisão criminal.
Todavia, o
[trecho intermediário suprimido]
a confissão judicial (fls. 202/203).
Diante de tal quadro, conclui-se que a decisão do TJGO está em conformidade com o entendimento desta Corte, pois há de se exigir o mínimo de relevância probatória para que se abra a instrução antecipada, o que não se identifica no pleito do embargante, pois as testemunhas que se pretende ouvir não possuem informações úteis para o desvelamento da autoria do crime.
Não há, portanto, contradição interna que justifique aclaramento.
Também inexistente a alegada omissão na decisão embargada, haja vista que lastreada em jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a celeuma apresentada, consoante precedentes acostados ao julgado, de modo que correto o desprovimento do recurso especial com lastro na Súmula n. 568 do STJ .
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.