DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - P… — AREsp AREsp 2994419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fl.
- Modificação das condições de cálculo dos juros na fase de liquidação da sentença configura ofensa à coisa julgada.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4839, 7773, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fl. 590):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Modificação das condições de cálculo dos juros na fase de liquidação da sentença configura ofensa à coisa julgada.
2. Vedação expressa na sentença ao uso de capitalização de juros, prática inerente à Tabela Price.
3. Decisão agravada desconsidera vedação à capitalização, infringindo princípios da função social do contrato e proteção ao consumidor.
4. Necessidade de cumprimento dos termos da decisão que transitou em julgado, respeitando-se a segurança jurídica e a imutabilidade da coisa julgada
5. Provimento do agravo de instrumento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 616-621).
Nas razões recursais (fls. 624-640), a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando omissão e erro material no acórdão que julgou os embargos de declaração, por não ter se manifestado sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade da Tabela Price.
Alegou, ainda, que o acórdão recorrido teria ofendido o art. 4º do Decreto n. 22.266/1933, ao afastar a aplicação da Tabela Price, método de amortização que não fora expressamente excluído na sentença exequenda, e que sua utilização não implicaria, por si só, capitalização de juros.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 644-657).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 658-664), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 665-672).
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 674-694).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
De início, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou
[trecho intermediário suprimido]
presente recurso é medida que se impõe.
Com efeito, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.