DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONAS RODRIGUES COSTA NETO contra decisã… — AREsp AREsp 2994433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONAS RODRIGUES COSTA NETO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que não fez incursões sobre a prova produzida, pretende tão somente a análise de questão de direito, qual seja, a errônea valoração das provas que condenaram o recorrente pela prática do delito previsto no art.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pois, inexistente prova suficiente para a condenação, violado o disposto no art.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONAS RODRIGUES COSTA NETO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que não fez incursões sobre a prova produzida, pretende tão somente a análise de questão de direito, qual seja, a errônea valoração das provas que condenaram o recorrente pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 290-298).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pois, inexistente prova suficiente para a condenação, violado o disposto no art. 386, VII, do CPP.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 331):
Processo penal. Decisão que não admitiu R Esp do agravante. Pleito de revisão de pena. Crime de tráfico de drogas.
Do AREsp: 1. Pretensão recursal que encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 2. Pelo desprovimento.
Do RESP: 1. Ficou comprovado nos autos a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas. 2. Pelo desprovimento.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da condenação pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Com efeito, após reconhecer a materialidade delitiva, a partir dos fatos e provas produzidas nos autos, no voto condutor do acórdão recorrido fundamentou-se e concluiu-se sobre a autoria delitiva:
A defesa em contrarrazões refutou a tese ministerial, com supedâneo na fragilidade da prova, alegando que seriam vagas e contraditórias, e nesses termos, a palavra do acusado deveria prevalecer. Contudo, as evidências divergem da tese defensiva, em face do sincronismo dos relatos testemunhais, que ratificam a exordial acusatória, principalmente pela apreensão de 39 pequenos embrulhos em forma de peteca, confeccionados em pedaços de saco plástico transparente, pesando 4,7 gramas de
[trecho intermediário suprimido]
delito previsto no Estatuto do Desarmamento" (AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
4. Ademais, "os crimes de porte de arma de fogo e munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva" (HC n. 953.376/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
5. Recurso desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.207.053/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.