DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por I… — AREsp AREsp 2994451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ILTON DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e requereu sua absolvição, alegando que "inexistem elementos robustos o suficiente para atestar, de forma irrefutável, a autoria delitiva do crime pelo qual o réu fora condenado" (e-STJ, fl.
- O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls.
- 302-305), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ILTON DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
No recurso especial inadmitido, apontou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e requereu sua absolvição, alegando que "inexistem elementos robustos o suficiente para atestar, de forma irrefutável, a autoria delitiva do crime pelo qual o réu fora condenado" (e-STJ, fl. 285).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 302-305), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 308-316).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 345-348).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao preservar a condenação do réu, a Corte de origem assim se manifestou:
"A defesa asseverou pela absolvição do recorrente, alegando que o acervo processual não teria apresentado argumentos suficientes para balizar um decreto condenatório, por apresentar inúmeras inconsistências que inviabilizariam a tese acusatória. Sendo necessário aferir o pleito absolutório. Sem razão a combativa defesa.
A prova da materialidade delitiva pode ser constatada através do Laudo pericial de lesão corporal realizado na vítima (ID 73365960); a qual descreveu grande equimose vermelho-violácea com áreas de escoriações irregulares na face anterior do pescoço, se estendendo até a região esternal. Escoriação irregular no dorso nasal a direita, ombro esquerdo, face posterior do cotovelo esquerdo, dorso da mão direita e no segundo dedo do pé direito; pelo BO (ID 73365974); além das imagens das câmeras de segurança do condomínio (ID 73482002).
A vítima AMÉRICA DE MEDEIROS GANDARA, uma senhora de 87 anos na época dos fatos, narrou como os fatos teriam acontecido:
Que, reside sozinha em seu apartamento, no Residencial Almirante Barroso, localizado à Avenida Almirante Barroso, n.º 746, Apto 102, Bloco E, bairro Marco, Belém/PA. No dia 05/04/2022, permitiu a entrada do acusado em seu apartamento para retirar uma toalha de um morador que tinha caído na grade do vizinho, razão pela qual forneceu uma vassoura para que ele empurrasse a toalha. No dia posterior, 06/04/2022, à tarde, o acusado ILTON retornou ao seu apartamento e solicitou autorização para que puxasse um fio de internet, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese em exame, o Tribunal estadual sopesou as provas e os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as dema is provas e depoimentos obtidos em juízo notadamente a confissão do denunciado na presença de seu advogado , submetidos, portanto, ao crivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa.
10. O vício de obscuridade, previsto no art. 619 do CPP , não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
11. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, pa rágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.