ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2994470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, d o CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e não comporta impugnação parcial, impondo-se ao recorrente o enfrentamento integral dos fundamentos, não bastando alegações genéricas ou mera reafirmação de razões de mérito.
3. No caso, a decisão agravada apontou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sem que a parte tenha demonstrado, de forma concreta e pormenorizada, a superação desses óbices, limitando-se a alegações genéricas.
4. É pacífico o entendimento de que a mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico, não afasta a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo imprescindível a demonstração de divergência com precedentes contemporâneos ou supervenientes; de igual modo, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a indicação clara de que o recurso não demanda reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegações genéricas de revaloração das provas.
5. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IRACEMA DE SOUZA OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
No presente agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, uma vez que teria enfrentado expressamente a aplicação das Súmulas
[trecho intermediário suprimido]
regimental.
5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.A parte agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83.
(AgRg no AREsp n. 2.809.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.